ESTATUTO SOCIAL
DA
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO ALUMÍNIO - ABAL
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJETIVOS
Artigo 1
A associação civil sem fins lucrativos constituída sob a denominação de ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DO ALUMÍNIO, com sigla ABAL, rege-se pelo disposto neste Estatuto, pelo
seu regimento interno e pela legislação em vigor.
Artigo 2
A Associação tem sede e foro na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua
Humberto I, 220, 4º andar, CEP 04018-030, podendo abrir delegacias ou departamentos
regionais em qualquer localidade do País, mediante resolução do Conselho Diretor.
Artigo 3
A Associação tem por objetivos:
(a) promover a harmonia da indústria do alumínio, bem como de seus membros e de
todas as pessoas com ela relacionadas;
(b) difundir os usos do alumínio existentes e incentivar as novas aplicações do alumínio
e suas ligas;
(c) promover e fomentar um serviço de alto padrão de bibliografia;
(d) a solidarização dos interesses econômicos das indústrias de alumínio e a
representação desses interesses junto a órgãos governamentais, entidades
científicas, associações de classe e outras entidades, quer no âmbito nacional, quer
no internacional;
(e) atrair a atenção do público sobre os méritos do alumínio e as conquistas da sua
industrialização, por meio de publicações técnicas, eventos, conferências, filmes e
exposições;
(f) fomentar e estreitar as relações entre os colaboradores do desenvolvimento
industrial do alumínio;
(g) publicar dados estatísticos referentes à indústria do alumínio em geral, com o intuito
de dar ao Governo e aos industriais fontes seguras e oficiais de informações;
(h) colaborar na formulação de normas de padronização dos produtos originários do
alumínio;
(i) recomendar normas técnicas para os produtos originários do alumínio;
(j) desenvolver, junto aos Poderes Públicos, planos que abranjam a indústria do
alumínio em caso de emergência nacional;
(k) representar judicialmente seus associados, nos termos da Constituição Federal, na
defesa dos seus interesses, mediante prévia e expressa autorização do Conselho
Diretor, observado o disposto no Parágrafo Segundo do Artigo 38 deste Estatuto.
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CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DOS ASSOCIADOS, COLABORADORES E MEMBROS HONORÁRIOS
Artigo 4
Poderão ser associados da Associação as indústrias do setor do alumínio que operem até
o nível de manufaturados, a saber:
(a) Produtores
(a.1) Mineradores: empresas que atuam na mineração de bauxita;
(a.2) Produtores de Alumina: empresas cujo processo industrial seja a produção
de alumina (óxido de alumínio);
(a.3) Produtores Primários: empresas cujo processo industrial seja a produção
do metal alumínio;
(b) Transformadores
(b.1) Laminadores:
(b.1.1) Laminadores de chapas;
(b.1.2) Fabricantes de utensílios domésticos que possuem laminação;
(b.1.3) Extrusores por impacto que possuem laminação;
(b.2) Fundidores:
(b.2.1) Fabricantes de fundidos e forjados;
(b.3) Extrusores:
(b.3.1) Extrusores e trefiladores;
(b.4) Fabricantes de condutores elétricos e acessórios;
(b.5) Recuperadores:
(b.5.1) Produtores secundários;
(b.6) Produtores de pó, pasta e alumínio para uso destrutivo;
(b.7) Convertedores - Indústrias que utilizam no seu processo industrial, como
insumo principal, laminados de alumínio, a saber:
(b.7.1) Fabricantes de utensílios;
(b.7.2) Fabricantes de embalagens;
(b.7.3) Outros (a critério e parecer do Conselho Diretor).
Artigo 5
Além dos associados, e com eles não se confundindo, a Associação poderá contar também
com colaboradores e membros honorários.
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Artigo 6
À categoria dos colaboradores poderão pertencer sociedades, empresas, entidades ou
pessoas físicas que, de forma direta ou indireta, atuem ou tenham interesse no negócio do
alumínio, suas matérias-primas e derivados.
Artigo 7
Membros honorários serão as pessoas físicas eleitas em reconhecimento de relevantes
serviços por elas prestados à indústria do alumínio ou à Associação.
Parágrafo Único - Os membros honorários permanecerão nessa categoria durante
o prazo fixado pelo Conselho Diretor, que não poderá exceder a 3 (três) anos.
Artigo 8
Os membros honorários serão indicados pelo Conselho Diretor, mediante proposta
devidamente justificada, devendo a indicação ser ratificada pela Assembléia Geral.
Parágrafo Único - Os membros honorários não ficarão sujeitos ao pagamento de
qualquer contribuição.
Artigo 9
A admissão de associados e a aceitação de colaboradores far-se-ão mediante proposta,
por escrito, do interessado, da qual constará a sua identificação, as atividades a que se
dedica e um compromisso de que, se aceito, se submeterá às disposições estatutárias da
Associação. Tal proposta deverá ser subscrita por 2 (dois) associados.
Parágrafo Primeiro - Por ocasião da admissão do associado, o interessado
deverá:
(a) indicar até 5 (cinco) representantes seus para atuarem junto à Associação,
e dentre eles aquele que exercerá o direito de voto em nome do
associado, bem como o respectivo suplente;
(b) indicar o peso do alumínio vendido no ano anterior à proposta, tal como
conceituado no Artigo 10.
Parágrafo Segundo - As propostas de admissão de associados e colaboradores
serão submetidas à aprovação do Conselho Diretor, que deverá pronunciar-se
dentro de 30 (trinta) dias da data do seu recebimento.
Artigo 10
As contribuições devidas pelos associados serão estipuladas anualmente pelo Conselho
Diretor, com base no peso do alumínio vendido em qualquer forma ou modalidade.
Parágrafo Primeiro - As contribuições devidas pelos colaboradores serão fixadas
com base no seu poder contributivo, levando-se em conta o seu capital/patrimônio e
o volume dos negócios realizados na área do alumínio, suas matérias-primas e
derivados.
Parágrafo Segundo - As pessoas físicas e as entidades de classe e de caráter
científico, públicas ou privadas, que vierem a ser admitidas na categoria de
colaboradores poderão, a critério do Conselho Diretor, ser dispensadas da
respectiva contribuição.
Parágrafo Terceiro – A contribuição mínima para associados e colaboradores será
fixada pelo Conselho Diretor.
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SEÇÃO II
DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS E COLABORADORES
Artigo 11
São direitos dos associados:
(a) comparecer às Assembléias Gerais, discutir, votar e ser votado;
(b) utilizar-se dos serviços mantidos pela Associação;
(c) propor a admissão e exclusão de associados e colaboradores, observado o
disposto no Capítulo III;
(d) participar de congressos, seminários e reuniões de natureza técnica;
(e) receber as publicações da Associação;
(f) apresentar, discutir e votar propostas, na forma prevista no regimento interno da
Associação;
(g) recorrer à Assembléia Geral das decisões do Conselho Diretor.
Artigo 12
São deveres dos associados:
(a) cumprir este Estatuto e demais normas da Associação;
(b) acatar e prestigiar os atos da Associação e as decisões de suas Assembléias e do
Conselho Diretor;
(c) pagar pontualmente a anuidade e outras contribuições a seu cargo;
(d) fornecer à Associação os dados estatísticos de interesse geral que vierem a ser
solicitados;
(e) comparecer às Assembléias Gerais e outras reuniões para as quais sejam
convocados;
(f) aceitar e exercer os cargos e atribuições que lhes sejam confiados, ressalvada a
recusa por motivo justificado, a juízo do Conselho Diretor.
Artigo 13
Aos colaboradores serão assegurados os direitos referentes aos associados mencionados
nas letras (b), (d), (e) e, exclusivamente no que tange aos Grupos Setoriais e Comissões
de Trabalho, (f) do Artigo 11. Terão eles, em contrapartida, os deveres referentes aos
associados mencionados nos itens (a), (b), (c), (d) e (f) do Artigo 12.
Artigo 14
Os associados, colaboradores e membros honorários poderão desligar-se da Associação
mediante pedido de demissão. O pedido de demissão por parte dos associados somente
poderá ocorrer após os 6 (seis) meses que se seguirem à sua admissão.
Parágrafo Primeiro - O desligamento dos associados e colaboradores somente
ocorrerá após a quitação de todos os débitos que possuírem junto à Associação,
exceto se o Conselho Diretor relevar tais débitos em virtude de considerá-los não
cobráveis.
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Parágrafo Segundo - No caso de reingresso, o associado ou colaborador
demissionário, na ocasião do pedido de readmissão, deverá efetuar um pagamento
equivalente a 3 (três) meses da respectiva contribuição.
Parágrafo Terceiro - O disposto nos Parágrafos Primeiro e Segundo deste artigo
não se aplica àqueles isentos de contribuição na forma dos Artigos 8, Parágrafo Único, e 10, Parágrafo Segundo, cujo desligamento se dará na data do pedido de
demissão.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Artigo 15
As penalidades aplicáveis aos associados serão as de advertência, suspensão e exclusão
do quadro social.
Parágrafo Único - Estarão sujeitos às mesmas penalidades impostas aos
associados, mutatis mutandis, os colaboradores e os membros honorários.
Artigo 16
A pena de advertência será aplicada ao associado que transgredir norma da Associação,
estatutária ou não, para cuja violação não seja cominada outra penalidade.
Artigo 17
Incorrerá na pena de suspensão, que não excederá a 3 (três) meses, o associado:
(a) que reincidir em falta pela qual já tenha sido advertido;
(b) que não acatar as deliberações da Assembléia Geral ou do Conselho Diretor, ou
que desrespeitar qualquer de seus membros, no exercício de suas atribuições;
(c) que abandonar cargo ou atribuição que lhe tenha sido conferida sem motivo
justificado.
Parágrafo Único - Poderá ser suspenso o associado, por prazo inclusive superior a
3 (três) meses, conforme as peculiaridades de cada caso, ponderadas pelo
Conselho Diretor:
(a) que obtiver concordata, até seu cumprimento;
(b) que tiver qualquer de seus sócios, acionistas ou membro de sua Diretoria
denunciado por crime inafiançável, até o final do julgamento.
Artigo 18
Incorrerá na pena de exclusão o associado:
(a) que reincidir em falta pela qual já tenha sido suspenso;
(b) que deixe de exercer efetivamente as atividades produtivas que lhe garantiram a
qualidade de associado;
(c) que tiver comportamento incompatível com o decoro e a dignidade da Associação,
ou que agir contra seu patrimônio;
(d) que deixar de pagar, durante 6 (seis) meses, as contribuições a seu cargo, sem
prejuízo das medidas judiciais cabíveis;
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(e) que tenha decretada sua falência;
(f) que tiver qualquer de seus sócios, acionistas ou membro de sua Diretoria
condenado, por sentença transitada em julgado, em virtude de crime inafiançável, a
critério da Assembléia.
Artigo 19
Compete ao Conselho Diretor aplicar as penalidades previstas neste capítulo, fazendo
preceder suas deliberações, se for o caso, de sindicância discreta, e, em qualquer hipótese,
assegurando ao associado o direito de defesa.
Parágrafo Primeiro - As decisões do Conselho Diretor referentes à aplicação de
penalidades serão tomadas por maioria absoluta de votos.
Parágrafo Segundo - Das decisões do Conselho Diretor referidas neste capítulo
caberá recurso, com efeito suspensivo, à Assembléia Geral, interposto no prazo de
30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão recorrida.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO SOCIAL E DA RECEITA
Artigo 20
Constituem o patrimônio e a receita da Associação:
I. as contribuições dos associados e colaboradores;
II. os donativos, legados, subvenções, doações e qualquer outro auxílio, aprovados
pelo Conselho Diretor;
III. os bens móveis e imóveis que adquira;
IV. as rendas eventuais.
Artigo 21
O patrimônio e a receita serão integralmente aplicados na consecução dos fins para os
quais a Associação foi constituída.
Parágrafo Primeiro - As despesas normais de manutenção da Associação serão
previstas em orçamento e custeadas pelas contribuições dos associados e
colaboradores.
Parágrafo Segundo - As despesas extraordinárias, após aprovação da Assembléia
Geral, serão rateadas entre os associados em partes iguais, devendo o
recolhimento ao caixa da Associação ser efetuado na forma que for estabelecida
pelo Conselho Diretor.
Artigo 22
No caso de dissolução da Associação, os seus bens serão distribuídos, proporcionalmente,
entre entidades e instituições científicas, tecnológicas e educacionais do País, sem fins
lucrativos, cujo trabalho contribua para o desenvolvimento da indústria do alumínio. A
escolha de tais entidades será efetuada pela Assembléia Geral, convocada especialmente
para tal finalidade.
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CAPÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 23
As Assembléias Gerais serão ordinárias ou extraordinárias, e delas poderão participar os
associados quites com suas contribuições e no gozo dos direitos assegurados por este
Estatuto.
Artigo 24
As Assembléias Gerais Ordinárias realizar-se-ão anualmente, no decorrer do terceiro
trimestre do ano, e nelas serão discutidos e votados o relatório anual e as contas
apresentadas pelo Conselho Diretor, bem como serão indicados e eleitos os membros do
Conselho Fiscal e do Conselho Diretor, quando for o caso.
As Assembléias Gerais Extraordinárias realizar-se-ão sempre que houver necessidade,
para decidir sobre os demais assuntos de interesse social, tais como:
I. destituir os ocupantes de cargos no Conselho Diretor ou no Conselho Fiscal,
sempre que o interesse da Associação assim o exigir;
II. julgar os recursos interpostos contra decisões do Conselho Diretor;
III. deliberar sobre a reforma do Estatuto;
IV. decidir sobre a dissolução da Associação;
V. revogar resoluções do Conselho Diretor e do seu Presidente, quando infringentes
do Estatuto;
VI. autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis, excetuada a aquisição
por doação pura e simples, não onerada por encargos;
VII. conferir o título de Presidente Honorário da Associação a seu ex-Presidente, cujos
serviços tenham sido considerados relevantes tendo em vista os objetivos da
Associação;
VIII. examinar, discutir e votar as matérias que lhe sejam submetidas pelo Conselho
Diretor.
Parágrafo Único - As Assembléias não poderão deliberar sobre assunto que não
conste da convocação.
Artigo 25
As Assembléias Gerais serão convocadas por carta protocolada ou registrada, ou por edital
publicado em jornal de grande circulação no local da sede da Associação, em ambos os
casos com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, ou por telegrama ou fax, com
antecedência mínima de 04 (quatro) dias.
Parágrafo Primeiro - Se mencionado no edital de convocação, a instalação da
Assembléia Geral poderá ocorrer em segunda convocação, no mesmo dia e local,
pelo menos 30 (trinta) minutos depois da hora marcada para a instalação em
primeira convocação, observados os quoruns mínimos para deliberação constantes
neste Estatuto.
Parágrafo Segundo – Dispensar-se-ão as formalidades de convocação previstas
neste artigo caso todos os associados compareçam à Assembléia.
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Artigo 26
As Assembléias Gerais serão convocadas, instaladas e presididas pelo Presidente do
Conselho Diretor ou por seu substituto, conforme o disposto neste Estatuto, lavrando-se ata
em livro próprio.
Parágrafo Único - A Assembléia Geral elegerá, por maioria de votos, a mesa de
seus trabalhos quando reunida para examinar o relatório anual e as contas
apresentadas pelo Conselho Diretor, bem como para tratar das matérias dos incisos
I, II e V do Artigo 24.
Artigo 27
Ressalvadas as exigências específicas deste Estatuto, a Assembléia só poderá ser
instalada em primeira convocação com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos
associados, mas, em segunda convocação, com qualquer número deles.
Parágrafo Único – Em qualquer hipótese, será sempre necessária, para a válida
instalação da Assembléia, a presença de, pelo menos, 1 (um) associado da
categoria Produtores.
Artigo 28
As deliberações da Assembléia, se outra não for a exigência estatuária, serão tomadas por
maioria de votos, observadas, para seu cômputo, as regras estabelecidas no ParágrafoÚnico deste artigo.
Parágrafo Único – A cada associado da categoria Transformadores corresponderá
um voto nas deliberações sociais. A cada associado da categoria Produtores
corresponderá o número de votos que se apurar pela aplicação da seguinte
fórmula:
V
T
X = --------------, onde
V
P
X = número de votos correspondentes a cada associado Produtor;
V = número de associados Transformadores presentes à Assembléia; e
T
V = número de associados Produtores presentes à Assembléia.
P
Artigo 29
Os associados Produtores e os associados Transformadores elegerão, separadamente, em
sistema de votação secreta, seus representantes para o Conselho Diretor e para o
Conselho Fiscal.
Parágrafo Único - O Conselho Diretor baixará instruções complementares para a
realização de eleições e as submeterá ao referendo da Assembléia.
Artigo 30
Para as deliberações a que se referem os incisos I e III do Artigo 24 será exigido o voto
concorde de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos associados Produtores e de 2/3 (dois
terços) dos associados Transformadores presentes à Assembléia Geral especialmente
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convocada para tal fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a
presença da maioria absoluta tanto dos associados Transformadores quanto dos
Produtores. Nas convocações seguintes, poderá a Assembléia deliberar com a presença
de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos associados Produtores e de 1/3 (um terço) dos
associados Transformadores, mantendo-se o quorum mínimo de aprovação referido acima.
Parágrafo Único - Nas deliberações a que se refere este artigo caberá um voto a
cada associado, na categoria que lhe for correspondente.
Artigo 31
A dissolução da Associação só poderá ser decidida em Assembléia Geral Extraordinária
especialmente convocada para tal fim, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - Esta Assembléia somente poderá ser instalada com a presença
mínima de 2/3 (dois terços) dos representantes de cada uma das categorias de
associados, e a deliberação somente poderá ser tomada pelo voto secreto de, no
mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados presentes. A cada associado
corresponderá um voto na decisão acerca da dissolução da Associação.
Artigo 32
O Presidente não poderá se opor à convocação de Assembléia Geral deliberada pelo
Conselho Diretor, desde que indicado o motivo da convocação, ou à requerida por
associados que representem, pelo menos, 1/5 (um quinto) do quadro social.
Parágrafo Primeiro - Se o Presidente, dentro de 5 (cinco) dia úteis, contados da
data da deliberação ou do recebimento do pedido, não convocar a Assembléia, a
convocação poderá ser promovida por qualquer outro membro do Conselho Diretor,
ou pelo associado que encabeçar o requerimento de convocação, se for o caso.
Parágrafo Segundo - Se a Assembléia não for convocada pelo Presidente, a mesa
de seus trabalhos será constituída na forma do Parágrafo Único do Artigo 26.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 33
A Associação será administrada por um Conselho Diretor.
DO CONSELHO DIRETOR
Artigo 34
O Conselho Diretor será composto por um número de membros efetivos correspondente a
duas vezes o número de associados Produtores na data da Assembléia Geral Ordinária de
sua eleição, e por igual número de suplentes.
Parágrafo Primeiro - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Diretor serão
escolhidos dentre os conselheiros, diretores, sócios e acionistas dos associados, ou
de qualquer empresa a eles coligada, podendo também ser escolhidos dentre os
representantes dos associados perante a Associação que comprovem o exercício
de função de gestão análoga às anteriormente citadas.
Parágrafo Segundo - Os associados a que estiverem vinculados os candidatos a
membros do Conselho Diretor deverão estar quites com a Associação, no pleno
gozo dos direitos estatuários e inscritos há mais de 3 (três) meses no quadro social.
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Parágrafo Terceiro - O Conselho Diretor será composto, obrigatoriamente, por
representantes dos associados Produtores e Transformadores na mesma
proporção. Não obstante qualquer disposição expressa ou implícita no presente
Estatuto, não poderá haver mais de 1 (um) membro efetivo vinculado à mesma
empresa integrando o Conselho Diretor.
Parágrafo Quarto - Serão considerados Produtores os associados que se
encaixem na definição constante na alínea (a) do Artigo 4, mesmo que,
paralelamente, tenham outras atividades correlatas e afins.
Artigo 35
Observado o disposto no Artigo 29 e no Parágrafo Terceiro do Artigo 34, os membros do
Conselho Diretor serão nomeados dentre os candidatos mais votados na Assembléia Geral.
Parágrafo Primeiro – Os candidatos a membros efetivos do Conselho Diretor indicados
pelos associados Produtores serão votados, e eleitos, juntamente com seus respectivos
suplentes. Tais candidatos a suplentes deverão ser vinculados aos mesmos associados
que os respectivos candidatos a membros efetivos.
Parágrafo Segundo – Entre os candidatos ao Conselho Diretor indicados pelos associados
Transformadores não haverá candidatos a suplente. Os membros efetivos e suplentes
serão eleitos entre os candidatos mais votados, devendo também ser observada a ordem
de eleição para fins de convocação de tais membros suplentes nas vagas verificadas entre
os membros efetivos representantes da categoria dos Transformadores.
Parágrafo Terceiro - Em caso de empate para o preenchimento da última vaga do
Conselho Diretor, proceder-se-á a nova votação, relativa somente aos envolvidos, para o
desempate.
Artigo 36
O mandato dos membros do Conselho Diretor terá a duração de 2 (dois) anos, e será
inteiramente gratuito.
Parágrafo Único - Os membros do Conselho Diretor exercerão seus cargos até
que seus sucessores sejam eleitos e empossados.
Artigo 37
Compete ao Conselho Diretor:
I. deliberar sobre os assuntos relativos à administração da Associação e praticar os
atos necessários à consecução de suas finalidades, inclusive a representação de
seus associados em juízo;
II. zelar pela observância da lei, das normas que regem a Associação e pelo
cumprimento das deliberações tomadas nas Assembléias Gerais, e nas suas
próprias reuniões;
III. decidir sobre a admissão de associados, colaboradores e membros honorários, e
sobre a aplicação das penalidades previstas no Capítulo III;
IV. convocar as Assembléias Gerais;
V. criar e extinguir Grupos Setoriais e Comissões de Trabalho;
VI. preencher os cargos vagos no Conselho Diretor;
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VII. apresentar anualmente à Assembléia Geral Ordinária o relatório de sua gestão e as
contas do exercício anterior;
VIII. autorizar a aquisição de imóveis, quando a autorização não for da competência da
Assembléia Geral;
IX. criar delegacias e departamentos regionais de acordo com as necessidades e o
crescimento da Associação;
X. escolher os estabelecimentos bancários a que devem ser recolhidos os valores da
Associação;
XI. fixar anualmente a contribuição dos associados e colaboradores;
XII. em reunião, e entre seus membros, designar um Presidente e dois Vice-
Presidentes;
XIII. em reunião, e entre seus membros, designar um Tesoureiro com as atribuições
especificadas no Artigo 47;
XIV. deliberar sobre a autorização referida no Inciso I do Artigo 41, exceto nos casos de
competência exclusiva da Assembléia Geral;
XV. promover a contratação do Diretor Executivo, na forma do Artigo 48;
XVI. zelar pela preservação do sigilo a que se refere o Artigo 49 deste Estatuto e tomar
as medidas necessárias para assegurá-lo;
XVII. deliberar sobre os casos omissos no Estatuto.
Artigo 38
As resoluções do Conselho Diretor serão tomadas, em reuniões, pelo voto da maioria,
presentes no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros em primeira convocação e com
qualquer número de presentes em segunda convocação, observado o prazo mínimo de 2
(dois) dias úteis e máximo de 4 (quatro) dias úteis entre a reunião em primeira convocação
e a reunião em segunda convocação.
Parágrafo Primeiro - As resoluções que envolvam as matérias referidas nos itens
XI, XII e XIII do Artigo 37 requererão, em qualquer hipótese, a presença de, no
mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Diretor.
Parágrafo Segundo - A deliberação sobre o efetivo ingresso da Associação em
juízo, nos termos da alínea (k) do Artigo 3 deste Estatuto, dependerá do voto
afirmativo de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Diretor.
Artigo 39
O Conselho Diretor reunir-se-á, sem convocação, após a Assembléia Geral Ordinária que o
elegeu, para proceder às designações previstas nos incisos XII e XIII do Artigo 37. A menos
que sejam antes substituídos ou dispensados pelo Conselho Diretor, o mandato de todas
as pessoas assim designadas terminará com o mandato do próprio Conselho Diretor. A
qualquer tempo, poderá ainda o Conselho Diretor nomear quaisquer outros assessores que
entender necessários.
Artigo 40
O Conselho Diretor reunir-se-á pelo menos uma vez por bimestre, e sempre que o exigirem
os interesses da Associação.
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Artigo 41
Compete ao Presidente do Conselho Diretor:
I. representar a Associação, em juízo ou fora dele, não podendo, entretanto, exceto
pelo disposto no inciso VIII abaixo, contrair obrigações, transigir, renunciar direitos,
dispor do patrimônio social ou, por qualquer forma, onerá-lo, sem prévia e expressa
autorização da Assembléia Geral ou do Conselho Diretor, nos termos deste
Estatuto;
II. convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor e a Assembléia Geral;
III. assinar atas, numerar e rubricar livros;
IV. constituir, em nome da Associação, observadas as limitações de poderes a ele
aplicáveis, procuradores com poderes restritos para fins especiais e expressos, por
prazo não superior a 12 (doze) meses, exceto em caso de mandatos judiciais,
sendo que, nessa hipótese, a indicação deve ser aprovada pelo Conselho Diretor;
V. cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho Diretor;
VI. submeter à Assembléia Geral o relatório e as contas mencionadas no inciso VII do
artigo 37;
VII. admitir e dispensar empregados e assessores, discriminando suas atribuições e
fixando, quando for o caso, a remuneração correspondente, "ad referendum" do
Conselho Diretor;
VIII. sempre em conjunto com o Tesoureiro, ou com procurador pelo último
especificamente nomeado para esse fim e aprovado pelo Conselho Diretor, visar
contas e assinar ordens, cheques ou outros documentos que envolvam
responsabilidade financeira da Associação;
IX. convocar os suplentes do Conselho Diretor à medida em que ocorrerem vagas
entre os efetivos, observado o disposto no Parágrafo Terceiro do Artigo 34;
Parágrafo Único - Poderá o Presidente, se assim for julgado de conveniência para
o bom andamento dos serviços administrativos da Associação, designar o 1º Vice-
Presidente em exercício para exercer as atribuições previstas os incisos II, IV, V, VII
e VIII deste artigo.
Artigo 42
O Presidente terá direito a voto, cabendo-lhe, inclusive, o voto de desempate nas reuniões
a que presidir, exceto quando a matéria envolver interesses conflitantes entre os
associados Produtores e Transformadores, hipótese em que a Associação deverá levar
ambas as posições ao conhecimento dos órgãos governamentais, entidades científicas,
associações de classe e outras entidades, no âmbito nacional e internacional.
Artigo 43
Compete aos Vice-Presidentes auxiliarem o Presidente no desempenho de suas funções,
e, na ordem em que forem eleitos, substituí-lo em caso de ausência.
Artigo 44
O cargo de Presidente do Conselho Diretor não poderá ser ocupado, por mais de 2 (dois)
mandatos consecutivos, por membro vinculado a um mesmo associado.
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Parágrafo Único – Observado o disposto no caput deste artigo, poderá o
Presidente ser reeleito.
Artigo 45
Se ficar vago o cargo de Presidente em virtude de morte, renúncia ou destituição, assumirá
o cargo automaticamente o Vice-Presidente, respeitada a ordem de designação feita pelo
Conselho Diretor.
Parágrafo Único - O Conselho Diretor se reunirá imediatamente para conhecer o
pedido de renúncia do Presidente, adotando, então, as medidas que se fizerem
necessárias.
Artigo 46
Na hipótese referida no artigo anterior, o Vice-Presidente remanescente assumirá a posição
do substituto do Presidente, devendo outro membro efetivo ser designado pelo Conselho
Diretor para ocupar o cargo vago.
Parágrafo Primeiro – Em caso de vacância do cargo de Tesoureiro, o Conselho
Diretor deverá reunir-se, tão logo possível, para designar membro efetivo para
ocupar o cargo vago.
Parágrafo Segundo - Em qualquer hipótese, o substituto de cargo vago exercê-loá
apenas pelo tempo que restava ao substituído para completar o respectivo
mandato.
Artigo 47
Compete ao Tesoureiro:
I. arrecadar e guardar sob sua responsabilidade todos os valores que pertençam à
Associação, recolhendo-os a estabelecimentos bancários da escolha do Conselho
Diretor;
II. receber, em nome da Associação, as contribuições dos associados e dos
colaboradores;
III. assinar, em conjunto com o Presidente do Conselho Diretor, ou com procurador
pelo último especificamente nomeado para esse fim e aprovado pelo Conselho
Diretor, os documentos mencionados no inciso VIII do Artigo 41;
IV. escriturar as receitas e as despesas da Associação e apresentar ao Conselho
Diretor balancetes mensais;
V. apresentar contas anuais da gestão e prestar ao Conselho Diretor e à Assembléia
Geral as informações de ordem financeira que lhe forem solicitadas.
Artigo 48
Por proposta do Presidente, o Conselho Diretor contratará um Diretor Executivo, observado
o inciso VII do Artigo 41, que ficará diretamente subordinado ao Presidente e que terá as
seguintes incumbências básicas:
I. organizar, dirigir e fiscalizar os serviços administrativos da Associação e elaborar o
respectivo regimento interno, apresentando-o para discussão e aprovação do
Presidente;
II. preparar planos de trabalho da Associação, a serem submetidos ao Conselho
Diretor;
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III. executar os planos de trabalho aprovados pelo Conselho Diretor;
IV. organizar as reuniões do Conselho Diretor, estabelecendo contatos com seus
membros;
V. organizar e assessorar as delegações da Associação em reuniões e congressos em
território nacional e no exterior;
VI. admitir e demitir o pessoal administrativo e técnico da Associação, de acordo com
as normas e diretrizes que lhe forem fixadas pelo Presidente do Conselho Diretor;
VII. assistir e assessorar o Conselho Diretor, o Conselho Fiscal, os Grupos Setoriais e
as Comissões de Trabalho em suas reuniões;
VIII. executar todas as tarefas que lhe forem designadas pelo Presidente do Conselho
Diretor;
IX. participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Diretor e das Assembléias
Gerais;
X. assinar papéis que sejam de caráter meramente administrativo e manter o controle
geral da correspondência e documentos da Associação;
XI. representar oficialmente a Associação por delegação do Presidente do Conselho
Diretor;
XII. zelar pela preservação do sigilo a que se refere o Artigo 49 deste Estatuto, devendo
comunicar ao Presidente do Conselho Diretor qualquer violação ou tentativa de
violação, para que sejam tomadas as medidas cabíveis;
XIII. exercer todas as atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo, bem como
outras que possam vir a serem fixadas pelo Conselho Diretor.
Artigo 49
O desempenho da atividade prevista na alínea (g) do Artigo 3 será atribuído ao
Departamento de Economia e Estatística, ao qual caberá a coleta de dados e informações
junto aos associados, colaboradores e outras fontes do mercado para a elaboração de
estatísticas de caráter geral, a serem publicadas e divulgadas pela Associação.
Parágrafo Primeiro - O fornecimento dos dados referidos no caput deste artigo é
dever dos associados e colaboradores, consoante o previsto na alínea (d) do Artigo
12 e no Artigo 13, e deverá ser efetuado segundo as exigências de conteúdo,
extensão e freqüência estabelecidas em resolução do Conselho Diretor.
Parágrafo Segundo - Todas as informações, bem como suas fontes, fornecidas na
forma deste artigo, serão guardadas sob o mais absoluto sigilo dentro do âmbito da
Associação, sendo vedada a sua divulgação exceto quando constantes de
compilações em informações estatísticas de caráter geral, sob as penas dos artigos
153 e 154 do Código Penal.
Parágrafo Terceiro - As disposições do parágrafo anterior aplicam-se também aos
dados fornecidos com finalidades estatísticas por membros honorários e pessoas
não vinculadas à Associação.
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DO CONSELHO FISCAL
Artigo 50
O Conselho Fiscal será constituído por 4 (quatro) membros efetivos e respectivos
suplentes, representantes em partes iguais dos associados Produtores e Transformadores,
eleitos pela Assembléia Geral Ordinária juntamente com o Conselho Diretor, com mandato
idêntico ao dos membros do último. Seus membros não perceberão qualquer remuneração.
Parágrafo Primeiro - Mesmo eleito, o Conselho Fiscal somente será instalado nos
exercícios sociais em que a Assembléia Geral assim decidir.
Parágrafo Segundo – Instalado o Conselho Fiscal, deverão seus membros reunirse
para eleger seu Presidente, que terá a função de coordenar os respectivos
trabalhos.
Parágrafo Terceiro - Os suplentes, por convocação do Presidente do Conselho
Fiscal, substituirão os respectivos membros efetivos em suas faltas, impedimentos,
licenças, afastamentos, morte, renúncia ou destituição.
Parágrafo Quarto - Nos exercícios em que a Assembléia Geral decidir pelo não
funcionamento do Conselho Fiscal, este será obrigatoriamente substituído por uma
auditoria externa.
Artigo 51
Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização da administração financeira da Associação,
podendo qualquer de seus membros, no exercício de suas funções, examinar livros, papéis
e documentos da Associação e solicitar ao Conselho Diretor informações e
esclarecimentos.
Parágrafo Único – Quando instalado, o Conselho Fiscal se reunirá pelo menos
uma vez a cada 3 (três) meses e emitirá parecer sobre a administração financeira
da Associação. De suas reuniões serão lavradas atas em livro próprio, nelas se
consignando o inteiro teor do parecer que for emitido, inclusive das contas anuais
do Conselho Diretor, cuja cópia acompanhará as contas que forem apresentadas à
Assembléia Geral.
CAPÍTULO VII
DOS GRUPOS SETORIAIS E DAS COMISSÕES DE TRABALHO
Artigo 52
O Conselho Diretor criará e extinguirá os Grupos Setoriais e as Comissões de Trabalho,
quando julgar conveniente ou necessário, fixando-lhes os objetivos e as respectivas
normas de funcionamento.
Artigo 53
Os Grupos Setoriais serão formados por associados de interesse comum.
Artigo 54
Aos membros dos Grupos Setoriais caberá, principalmente:
(a) assistir permanentemente a administração da Associação para a realização de suas
finalidades;
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(b) analisar os assuntos pertinentes ao respectivo Grupo, tais como análise de
demanda, estudo de capacidades instaladas, dados estatísticos e padronização de
normas técnicas, elaborando relatórios com sugestões sobre eventuais medidas
que se façam necessárias, no âmbito de seu respectivo Grupo, ao Presidente do
Conselho Diretor.
Artigo 55
As Comissões de Trabalho poderão ser permanentes ou especiais, a critério do Conselho
Diretor.
Parágrafo Primeiro - As Comissões de Trabalho terão a composição e atribuições
que forem estabelecidas pelo Conselho Diretor.
Parágrafo Segundo - As Comissões de Trabalho ficarão subordinadas diretamente
ao Presidente do Conselho Diretor, e serão sempre assessoradas pelo Diretor
Executivo.
Artigo 56
Às Comissões Permanentes compete examinar e relatar os assuntos que lhes forem
apresentados pelos Grupos Setoriais e/ou pelo Diretor Executivo e os que surgirem por sua
própria iniciativa, e apresentar um relatório por escrito, periodicamente, ao Diretor
Executivo, de acordo com o que este determinar.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 57
Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela
Associação.
Artigo 58
Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral.
São Paulo, 16 de dezembro de 2003
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO ALUMÍNIO-ABAL
SEBASTIÃO HENRIQUE UBALDO RIBEIRO
PRESIDENTE CONSELHO DIRETOR |